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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Seção I
Com o Paciente
Art. 6°. Constitui infração ética:
I - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstancia em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião - dentista em condições de fazê-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
VII - desrespeitar ou permitir seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
IX - fornecer atestado que não corresponda á veracidade dos fatos codificados (cid) ou dos que não tenha participado.