CAPÍTULO V

 

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

 

Art. 41º - A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo e soberano da ASSOCIAÇÃO com poderes para decidir, deliberar, ratificar, aprovar ou anular atos sociais e administrativos da Diretoria Executiva, nos limites e leis deste estatuto.

 

Art. 42º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas, instaladas e dirigidas pelo Presidente da ABOR-CE, compondo a Mesa com o Diretor Secretário em exercício, que secretariará os trabalhos, podendo ser convidado, a Juízo do Presidente membros do Conselho Superior Deliberativo para auxiliar a mesa.

 

Parágrafo Primeiro – As Assembléias Ordinárias serão realizadas uma vez ao ano, preferencialmente no mês de abril, sendo convocadas com trinta dias de antecedência. Serão consideradas ordinárias as Assembléias Gerais destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias:

I- Apreciar as contas do ano civil anterior, contidas no balanço do exercício financeiro, com prévio parecer do Conselho Fiscal, aprovando-as dentro do primeiro semestre civil do ano civil posterior;

II- Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ABOR-CE, dos três membros do Conselho Fiscal e dos três membros do Comitê de Ética, a serem realizadas com antecedência máxima de 180 dias e mínima de 30 dias do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Parágrafo Segundo - Serão consideradas extraordinárias as Assembléias Gerais que forem convocadas para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - Sempre que, por iniciativa do Presidente da ABOR-CE, da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Superior Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Ética entenderem ser conveniente ou necessária a sua realização, inclusive quando for o caso, nas hipóteses de apreciação de recursos a serem submetidos à Assembléia Geral;

II - Quando no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites e em plena fruição dos seus direitos estatutários, vierem a requerer ao Presidente da ABOR-CE, especificando pormenorizadamente as razões do pedido, não podendo ser negada, sob pena de os próprios interessados convocarem-na após o decurso do prazo de trinta dias contados da entrada da solicitação no protocolo da ABOR-CE, caso nenhuma providência tenha sido tomada dentro desse prazo máximo.

III- Proposta de orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte, discutidas e aprovadas até o último dia do ano civil corrente fixando, outrossim, as contribuições a serem pagas pelas Associadas;

 

Parágrafo Terceiro- Compete privativamente a Assembléia Geral Extraordinária:
I- Destituir administradores;
II- Alterar os Estatutos;
III- Ao término do mandato, apreciar e aprovar na primeira assembléia subsequente, as contas da gestão finda no exercício correspondente.

 

Parágrafo Quarto – Para as deliberações que se referem aos inciso I e II do parágrafo anterior é exigida a deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim com quorum mínimo para instalação e decisões de metade mais um – maioria absoluta.

 

Parágrafo Quinto- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I- Eleição para Presidente, Vice Presidente, Conselho Fiscal e Comitê de Ética;
II- Destituição de administradores;
III- Julgamento dos atos da Diretoria Executiva, relativos a penalidades impostas aos associados.

 

Art. 43º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas por editais e circulares aos sócios, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando da ordem do dia, não podendo ser discutidos outros assuntos.

 

Art. 44º - As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e, em seguida, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

 

Art. 45º - As Assembléias Gerais constituir-se-ão de todos os sócios quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, não sendo permitida a representação e procuração.

 

Parágrafo Único - Os Sócios Honorários e Acadêmicos poderão participar das Assembléias Gerais, porém sem direito a voto.