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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 10°. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio - econômico do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art. 11°. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II -receber ou gratificar por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob convênio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para a clínica particular;
VIII - cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela Nacional para Convênios e Credenciados ou outra que a substitua, desde que aprovada por todas as entidades nacionais da Odontologia.