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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 12°. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e ás normas do Conselho Federal.
Art. 13°. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião - dentista, atuará somente na área da sua especialidade.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será devolvido com os informes pertinentes.
Art. 14°. Ë vedado intitular - se especialista sem inscrição no Conselho Regional.
Art. 15°. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.