-
De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 9°. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão ;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.
* 1°. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a)notificação compulsória de doença;
b)colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e)revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
* 2°. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionai