Capítulo X

 

Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal

Art. 19°. Ás clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se as disposições deste Capítulo e as do Conselho Federal.
Art.20°. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 21°. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I - manter a qualidade técnico - científica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantem o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
III - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados;
IV - restringir - se á elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los.

Art. 22°. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de licenciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;
V - valer se do poder econômico visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remuneração pelos serviços prestados por profissionais a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos.
VII - não manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e deixar de responder às reclamações dos mesmos.