Capítulo XlV

 

Da Pesquisa Científica

Art. 35°. Constitui infração ética:

I - desatenter às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar - se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e , conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post - mortem e do "próprio corpo vivo’;
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país.