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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 36°. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº4.324, de 14 de abril 1904:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta (30) dias;
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 37°. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo Único. Avalia - se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências. Art. 38°. Considera - se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III -exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgião - dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 39°. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 40°. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art.41°. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 5 (cinco) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.