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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 42°. O profissional condenado por infração ética às penas previstas no artigo 18 da Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ética Odontológica.
Art. 43°. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 44°. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992.