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De 12 - Outubroa 15 - Outubro
Art. 7°. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnica-científica.
Art. 8°. Constitui infração ética :
I - desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erros técnicos - científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente;
IX -utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente